Licitação do tipo “técnica e preço”: condições para a convocação da segunda colocada no certame, no caso de impossibilidade de contratação da primeira
Por meio de levantamento de auditoria realizado nas obras de duplicação da BR-104/NE, no Estado de Pernambuco, foi constatado possível sobrepreço no Contrato UT-09-009/05, firmado entre a Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Pernambuco (DNIT) e a empresa JBR Engenharia Ltda., com o objetivo de realizar serviços de supervisão e fiscalização das obras. O relator, ao fazer referência a acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal, relativo à mesma situação, destacou que a licitação, resultante no contrato examinado, adotara como critério de julgamento a “técnica e preço”. Ao fim, disputaram efetivamente a contratação as empresas JBR Engenharia e Seplane Ltda., com preços de R$ 5.441.034,39 e R$ 5.515.725,69, respectivamente. Como as notas técnicas “diziam respeito ao histórico de atuação da empresa e à capacitação de seu corpo técnico”, a empresa Seplane sagrou-se vencedora do certame. Por ocasião da celebração do contrato, a Seplane enfrentou problemas quanto ao seu cadastro, o que levou ao chamamento da segunda colocada, a JBR Engenharia. Para o relator, “em interpretação literal do § 2º do art. 64 da Lei 8.666/93, o qual estabelece que a segunda colocada deve ser convocada nas idênticas condições da primeira desistente, contratou-se a empresa por preço superior ao que ela própria havia proposto. Isso porque o preço da segunda colocada era inferior ao da primeira”. A situação, por conseguinte, “desvirtuou a finalidade do dispositivo legal, qual seja, preservar as melhores condições obtidas com a primeira colocada, pois se majorou o preço da proposta da segunda colocada sem que houvesse melhora na sua parte técnica”. Nas palavras do relator, “acatou-se o pior das duas propostas - o preço superior da primeira e a proposta técnica inferior da segunda”. Assim, “considerando a impossibilidade de a segunda colocada reproduzir as condições técnicas da vencedora do certame, o mínimo que se poderia esperar é que os preços praticados fossem os menores ofertados, de forma a ser respeitada a finalidade do § 2º do art. 64 da Lei 8.666/93 e serem atendidos os princípios da economicidade e razoabilidade. Ou seja, no caso concreto, a empresa deveria ter sido contratada pelo preço de R$ 5.441.034,39, e não pelo preço de R$ 5.515.725,69”. Noutras palavras, “restou devidamente caracterizado que o valor da contratação foi indevido”. O relator, então, votou por se determinar ao DNIT que adotasse medidas com vistas ao ressarcimento ao erário, por parte da contratada, dos valores pagos a maior, no que obteve a anuência do Plenário. Precedente citado: Acórdão n.º 2723/2009-Plenário. Acórdão n.º 2512/2010-Plenário, TC-015.150/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 35 do TCU - 2010
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